Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política
18/04/2017
A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou as regras de cálculo e as condições de pagamento aos geradores do custo do deslocamento das usinas hidrelétricas afetadas pela geração termelétrica fora da ordem de mérito de custo e pela importação de energia. O custo será pago pelo consumidor, por meio do Encargo de Serviços do Sistema.
A norma da Aneel regulamentou alteração feita pela Lei 13.360, que determinou o ressarcimento aos geradores, a partir desse ano, do custo de substituição da produção hidrelétrica por usinas térmicas mais caras e por energia importada que não envolva devolução do montante ao país de origem e nem tenha garantia física definida no mercado brasileiro.
O valor do ressarcimento será correspondente à diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças do período em que o gerador hidrelétrico estiver exposto financeiramente ao mercado de curto prazo e o do momento em que ele for gerar a energia armazenada no reservatório – chamado de PLDx –, multiplicado pelo deslocamento.
O PLDx é uma variável que reflete a mediana do histórico de preços médios mensais desde janeiro de 2001. Para 2017, ele será de R$ 108,07/MWh, menor que os R$113,62/MWh propostos inicialmente pela Aneel. O resultado reflete alterações feitas pela agência, após adiar a aprovação do regulamento há duas semanas para aprofundar as discussões com associações do setor elétrico. O valor será calculado e divulgado anualmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica no mês de janeiro.
O ressarcimento será dividido entre as usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia, considerando a garantia física ajustada de cada uma delas com distribuição uniforme ao longo do ano. O valor será proporcional ao risco hidrológico assumido por cada gerador hidrelétrico ao fazer a repactuação dos contratos de comercialização de energia no ambiente regulado. Nessa conta serão consideradas também outras situações em que o risco de geração foi assumido por outros agentes, como a das usinas incluídas em regime de cotas e a da hidrelétrica de Itaipu.
A apuração vai considerar inicialmente apenas a operação térmica por segurança energética e a importação líquida de energia sem garantia física. O deslocamento resultante da geração por restrições elétricas do sistema será apurado somente após a definição de critérios de classificação desse tipo de despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. O ONS terá 60 dias a partir da publicação da resolução da Aneel para apresentar as normas de enquadramento.
Fonte: CCEE – 18.04.2017