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Aneel aprova regra de cálculo de custo do deslocamento hidrelétrico

Aneel aprova regra de cálculo de custo do deslocamento hidrelétrico

Ressarcimento ao geradores afetados será pago pelo consumidor, por meio do Encargo de Serviços do Sistema

Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política
18/04/2017

A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou as regras de cálculo e as condições de pagamento aos geradores do custo do deslocamento das usinas hidrelétricas afetadas pela geração termelétrica fora da ordem de mérito de custo e pela importação de energia. O custo será pago pelo consumidor, por meio do Encargo de Serviços do Sistema.

A norma da Aneel regulamentou alteração feita pela Lei 13.360, que determinou o ressarcimento aos geradores, a partir desse ano, do custo de substituição da produção hidrelétrica por usinas térmicas mais caras e por energia importada que não envolva devolução do montante ao país de origem e nem tenha garantia física definida no mercado brasileiro.

O valor do ressarcimento será correspondente à diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças do período em que o gerador hidrelétrico estiver exposto financeiramente ao mercado de curto prazo e o do momento em que ele for gerar a energia armazenada no reservatório – chamado de PLDx –, multiplicado pelo deslocamento.

O PLDx é uma variável que reflete a mediana do histórico de preços médios mensais desde janeiro de 2001. Para 2017, ele será de R$ 108,07/MWh, menor que os R$113,62/MWh propostos inicialmente pela Aneel. O resultado reflete alterações feitas pela agência, após adiar a aprovação do regulamento há duas semanas para aprofundar as discussões com associações do setor elétrico. O valor será calculado e divulgado anualmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica no mês de janeiro.

O ressarcimento será dividido entre as usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia, considerando a garantia física ajustada de cada uma delas com distribuição uniforme ao longo do ano. O valor será proporcional ao risco hidrológico assumido por cada gerador hidrelétrico ao fazer a repactuação dos contratos de comercialização de energia no ambiente regulado. Nessa conta serão consideradas também outras situações em que o risco de geração foi assumido por outros agentes, como a das usinas incluídas em regime de cotas e a da hidrelétrica de Itaipu.

A apuração vai considerar inicialmente apenas a operação térmica por segurança energética e a importação líquida de energia sem garantia física. O deslocamento resultante da geração por restrições elétricas do sistema será apurado somente após a definição de critérios de classificação desse tipo de despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. O ONS terá 60 dias a partir da publicação da resolução da Aneel para apresentar as normas de enquadramento.

Fonte: CCEE – 18.04.2017

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