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Decreto regulamenta leilões de energia nova e existente, além da venda de excedentes

O presidente Michel Temer e o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, sancionaram nesta quarta-feira (23) o Decreto 9.143/2017, que faz alterações importantes nas concessões e na comercialização de energia elétrica por meio dos leilões públicos. O decreto presidencial define que, uma vez havendo demanda, serão realizados anualmente ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. O Ministério de Minas e Energia terá a obrigação de, até o dia 30 de março de cada ano, publicar o cronograma estimado da relação dos certames.

Durante evento realizado hoje em São Paulo, o presidente da Empresa de Pesquisa Energética, Luiz Augusto Barroso, explicou que o decreto regulamenta a realização dos Leilões de Energia Nova A-4, A-5, A-6 e A-7, e que possibilitará a realização dos Leilões A-4 e A-6 ao final deste ano. O texto permite ainda o leilão de energia existente antes do leilão de energia nova, a fim de equilibrar a oferta e demanda sistêmica sob algumas condições, além de liberar a realização conjunta de leilões de energia nova de geração e transmissão, medida considerara importante para mitigar o descompasso entre os projetos.

“O leilão de energia existente permitido era apenas o A-1, e agora, com o decreto, temos a autorização para realizar o A-2, A-3, A-4 e A-5. Ou seja, hoje haveria a possibilidade de se comprar energia existente para entrega com 5 anos à frente. Isso é bom para o gerador, que passa a ter garantia de receitas. O leilão de energia existente antes do certame de energia nova traz também maior previsibilidade, contribuindo para que se tenha redução das sobras do sistema”, explicou Barroso, ressaltando que o decreto publicado hoje regulamenta ainda o leilão da venda de excedentes das distribuidoras para o mercado.

O presidente da EPE detalhou que este leilão de excedentes se trata de uma demanda do mercado, permitindo que a energia circule do ambiente regulado para o livre. “Nesse leilão de excedente as distribuidoras atuariam como vendedores e os compradores seriam comercializadores, geradores e consumidores. Agora depende de a Aneel para regulamentar. O decreto permite leilão de energia existente multiproduto com condições especificas”, explicou o executivo. A introdução do calendário de leilões, segundo ele, obriga ao governo apresentar um planejamento anual de contratação, realizados no ano de referência.

Barroso disse ainda que o decreto está em linha com o planejamento definido pelo MME, no sentido de mostrar a atual realidade dos Leilões de Energia Nova A-4 e A-6 desse ano e viabilizando, do ponto de vista formal, a realização dos certames. Ele acredita que seja programado um leilão de energia existente no próximo mês, com a meta de garantir um volume de contratação antes da realização do leilão de energia nova. “Ainda não sabemos quando, mas o decreto permite discutirmos a opção por um leilão de excedentes, no sentido de equilibrar o mercado das distribuidoras”, detalhou o presidente da EPE.

O decreto também faz mudanças no processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica. Agora o consumidor livre é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica. O potencialmente livre é aquele que tem tendo os requisitos, é atendido de forma regulada. Já o consumidor especial é o livre ou conjunto de livres reunidos por comunhão de interesses, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia nos moldes da lei.

O conceito de exposição contratual involuntária é definido agora como a compra frustrada nos leilões ocasionada por contratação de energia inferior à declaração de necessidade apresentada pelas distribuidoras ou alterações na distribuição de quotas ou ainda na disponibilidade de energia da Itaipu Binacional, do Proinfa, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2 ou ainda do exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.

A composição de Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico também muda. O grupo passa a ser formado por um representante indicado pelo MME; cinco representantes indicados pelos agentes de produção; quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; um representante indicado pelo presidente da EPE e um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS.

Canal Energia – 23.08.2017

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